Processo 0804400-93.2015.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804400-93.2015.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 0804400-93.2015.8.13.0702 Vistos, etc. ADEBLAIR DE FÁTIMA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que “é funcionário público municipal e foi procurado pelo representante do Banco requerido, oferecendo empréstimos consignados”; que “à época do ano de 2010 foi realizado um empréstimo, no entanto, destacamos que o requerente não reconhece os valores que estão sendo cobrados pelo Banco, visto que o total recebido referente aos empréstimos realizados não é superior à R$9.000,00 (nove mil reais)”, argumentou que “desde maio do ano de 2010, o Banco Requerido realiza descontos na folha de pagamento do requerente e realiza novos financiamentos sem considerar os pagamentos já realizados, caracterizando, portanto, repetição de indébito”. Acrescentou que ajuizou medida cautelar contra o réu, a fim de obter as cópias dos contratos, os quais, embora juntados, “não contém o número do contrato, datas, valores, taxas aplicadas, juros, contendo exclusivamente a assinatura do requerente” e que “os contratos, além de completamente incoerentes, demonstram que houve abuso nas cobranças realizadas em valores completamente diversos do supostamente contratado”. Com base nisso, requereu: I) A concessão de medida liminar para cessação imediata dos descontos em folha de pagamento; II) o reconhecimento da repetição do indébito; III) A anulação dos contratos que não possuem as formalidades legais exigidas e, ainda, a anulação das cláusulas abusivas e/ou excessivamente onerosas; IV) A condenação em danos morais, por se tratar de prática abusiva; V) A condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) da causa. A inicial foi instruída com documentos (ID nº 3236341590). Citado (ID nº 3236341590 - página 78), o réu não apresentou defesa no prazo hábil. Posteriormente, o réu compareceu aos autos e apresentou manifestação (ID nº 3236341591 - página 123/130) e juntou aos autos os instrumentos contratuais. Foi determinada a produção de prova pericial contábil, tendo a perita apresentado laudo no qual apurou saldo credor em favor da parte autora (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se sobre o laudo, aderindo às conclusões periciais e apresentando alegações finais de forma remissiva (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, impugnou os cálculos periciais, sustentando equívocos metodológicos, especialmente quanto à base de cálculo dos contratos refinanciados, à exclusão de IOF e à apuração de valores superiores aos efetivamente financiados e, ao final, requereu a homologação dos cálculos por ele apresentados (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), considerando devido ao autor o valor de R$ 4.956,70 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), a título de restituição. Em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, a perita apresentou manifestação, em que esclareceu que “os cálculos foram elaborados por liberalidade desta perita e são para apreciação e julgamento do M.M Juízo”. Foi expedido alvará em favor da perita (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, bem como as condições da ação pertinentes ao exame de mérito. Inicialmente, registro que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos…

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