Processo 0804401-41.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804401-41.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0804401-41.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENILDO DE OLIVEIRA SILVA REU: LEANDRO INÁCIO DO NASCIMENTO, RAQUEL MESSIAS MUNIZ SILVEIRA, CARLAS ANDREIA FAUSTINO, SILVANIERY DURAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por OZENILDO DE OLIVEIRA SILVA em face de LEANDRO INÁCIO DO NASCIMENTO, RAQUEL MESSIAS MUNIZ SILVEIRA, CARLAS ANDREIA FAUSTINO e SILVANIERY DURAN, todos devidamente qualificados. Aduz o promovente, em suma, que trabalhou na empresa Alpargatas S/A de 20/04/2006 a 02/09/2024 e que, durante o período laboral, foi submetido a assédio moral vertical e horizontal por parte dos réus, que eram seus supervisores e colegas de trabalho. Relatou episódios de cobranças excessivas, gritos e perseguições que resultaram em quadro de depressão severa e ansiedade (CID F32.3), com afastamento pelo INSS e uso de medicação controlada. Forte nessas premissas, requereu a condenação de cada réu ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, totalizando R$ 120.000,00. Juntou procuração e documentos. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de sobrestamento até o trânsito em julgado da ação trabalhista nº 0001256-81.2024.5.13.0023, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande. No mérito, negaram a prática de assédio moral e sustentaram a inexistência de nexo causal entre o trabalho e as doenças alegadas, apontando as conclusões das perícias médicas e técnicas realizadas naquela ação, que afastaram a natureza ocupacional das enfermidades. Alegaram ainda que a demissão do autor ocorreu por exercício regular do poder potestativo da empregadora, sem qualquer caráter discriminatório. O autor apresentou réplica, impugnando as perícias e defendendo a independência entre as esferas trabalhista e cível. Após regular instrução, as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu prova testemunhal, o que foi deferido, designando-se audiência, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Robson da Silva Lima e Felipe Alves Celestino da Silva. As partes apresentaram alegações finais. Os réus reiteraram a improcedência, destacando o acórdão do TRT-13 que manteve a improcedência da ação trabalhista e o fato de as testemunhas não terem presenciado atos de assédio. O autor requereu a procedência, sustentando que as provas testemunhais e documentais comprovariam o nexo causal. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração cumulativa de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Por assédio moral entende-se a conduta abusiva, reiterada e sistemática que atenta contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras de forma prolongada. Não se confunde com o exercício regular do poder diretivo, com cobranças pontuais de metas ou com meros desconfortos inerentes às relações laborais. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório. As testemunhas ouvidas em audiência não confirmaram a ocorrência de atos de assédio moral praticados pelos réus contra o autor. A testemunha Robson da Silva Lima afirmou que não presenciou perseguições, ouviu comentários e conversou com o autor e este afirmou que sofria pressão, disse não saber…

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