Processo 0804401-54.2024.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0804401-54.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA - OAB-MA 17.999 Polo passivo: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - OAB-MA 16.100 Advogado do(a) REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - OAB-MA 16.100 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de FEIRÃO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA e RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO, todos qualificados nos autos. Em sua exordial (Id. 136189998), a parte autora aduz que adquiriu um freezer junto à empresa requerida, comprometendo-se a pagar 10 parcelas de R$ 450,00. Alega que, por dificuldades financeiras, pagou apenas 3 parcelas, totalizando R$ 1.350,00. Afirma que funcionários da ré compareceram à sua residência, realizando cobrança vexatória e a obrigando a entregar o produto. Sustenta que, mesmo após o recolhimento do bem, a empresa manteve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e protestou o título. Pugnou, liminarmente, pela exclusão das restrições e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.622,18, e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. Juntou documentos (Ids. 136190001 a 136190004). Decisão deferindo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela para retirada do nome da autora dos cadastros restritivos (Id. 139092577). Citadas, as requeridas apresentaram contestação (Id. 146026855). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Raquel Crizostimo Estevão, afirmando ser ela apenas advogada da empresa, e não sua representante legal. Suscitaram a inépcia da inicial. No mérito, alegaram que o contrato firmado possuía cláusula de reserva de domínio e que a devolução do bem ocorreu de forma voluntária, na própria loja, com a assinatura de um termo de devolução em 28/05/2024, no qual as parcelas pagas foram retidas a título de depreciação do bem. Aduziram que a restrição no SPC foi baixada na mesma data do acordo (28/05/2024). Sobre o protesto, informaram ter emitido carta de anuência em 03/06/2024, cabendo à devedora promover a baixa no cartório. Negaram a existência de cobrança vexatória e danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Juntaram documentos. Réplica à contestação apresentada pela autora (Id. 151313307), reiterando os termos da inicial, alegando vício de consentimento (coação) na entrega do bem e asseverando que o protesto foi baixado tardiamente (em abril de 2025). Requereu o julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação realizada em 13/05/2025, restando infrutífera a tentativa de acordo. A parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id. 148398151). Petição da parte ré reiterando o pedido de oitiva de testemunhas (Id. 152427324). É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Sra. Raquel Crizostimo Estevão A requerida arguiu a ilegitimidade passiva da Sra. Raquel Crizostimo Estevão, sob o…
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