Processo 0804401-75.2022.8.14.0065

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0804401-75.2022.8.14.0065
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804401-75.2022.8.14.0065 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CIRLENE FERREIRA PINHEIRO Endereço: Rua Duque de Caxias, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: CARLOS FERREIRA PINHEIRO Endereço: Rua Cruz e Souza, 440, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-067 Nome: RONALDO PINHEIRO SOUZA Endereço: Rua Cruz e Souza, 440, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-067 Nome: ANTONIO JOSE PINHEIRO SOUZA Endereço: Rua Cruz e Souza, 440, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-067 Nome: Municipio de Xinguara Endereço: AVENIDA XINGU, 394, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-035 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CIRLENE FERREIRA PINHEIRO em face de CARLOS FERREIRA PINHEIRO, RONALDO PINHEIRO SOUZA (e cônjuge Andreia Cristina Ribeiro da Silva), ANTONIO JOSE PINHEIRO SOUZA (e cônjuge Ana Paula de Souza Pinheiro) e, após emenda à inicial, o MUNICÍPIO DE XINGUARA. A autora alega ter adquirido o imóvel objeto da lide de sua genitora, Maria Nilza Ferreira Pinheiro, em 22/01/2017, mediante contrato de compra e venda com a anuência dos demais herdeiros. Sustenta que, ao buscar a transferência do título definitivo junto à prefeitura, foi informada da necessidade de ordem judicial devido ao falecimento da vendedora. O MUNICÍPIO DE XINGUARA apresentou contestação tempestiva, arguindo a ausência de registro do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, a extemporaneidade das anuências dos herdeiros e alegando que a autora busca burlar a legislação sucessória para evitar a abertura de inventário. Os requeridos CARLOS FERREIRA PINHEIRO, RONALDO PINHEIRO SOUZA e ANTONIO JOSE PINHEIRO SOUZA, embora regularmente citados via aplicativo WhatsApp, deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação. Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção, por tratar-se de direito patrimonial disponível entre partes capazes. É o relatório. Decido. Conforme o estado do processo, passo a sanear o feito nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Da Revelia e de seus Efeitos no Litisconsórcio Passivo Verifica-se que os requeridos pessoas físicas foram regularmente citadas, conforme certidão do Oficial de Justiça, e não apresentaram defesa. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica na decretação da revelia. Contudo, imperioso distinguir a decretação da revelia (procedimental) da incidência de seus efeitos materiais (presunção de veracidade). No presente caso, há litisconsórcio passivo e um dos corréus, o MUNICÍPIO DE XINGUARA, apresentou contestação tempestiva impugnando o direito de propriedade e a validade dos atos que embasam a pretensão autoral. Aplicando-se o art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A defesa apresentada pelo Município versa sobre fatos comuns a todos os réus (a validade da alienação e do domínio), razão pela qual o ônus da prova permanece integralmente com a autora, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e do ordenamento vigente. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS . CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO…

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