Processo 0804402-13.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804402-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA FRANCINEIDE CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum em que a parte autora, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de instituição financeira, também qualificada nos autos. Aduz a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que foi vítima de fraude decorrente de contrato de empréstimo consignado inserido em seu benefício. Sustenta que desconhece a contratação e requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação realizada por meio digital. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares suscitadas. No tocante à prescrição, tratando-se de relação de consumo e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado, não havendo falar em prescrição no caso concreto. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto não infirmada a presunção de hipossuficiência da parte autora. Afasto também alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ou irregularidade documental, porquanto a parte requerida integrou a relação jurídica e apresentou defesa de mérito, evidenciando sua pertinência subjetiva, além de inexistir exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Judiciário. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado e das consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados no benefício da parte autora. No caso, a instituição financeira apresentou elementos que, em tese, demonstram a formalização da contratação por meio digital, com utilização de mecanismos de autenticação, tais como registros eletrônicos da operação, identificação do dispositivo, data e hora da contratação. Todavia, a validade do contrato de mútuo não se exaure na formalização do instrumento, exigindo, como elemento essencial, a efetiva entrega da quantia mutuada ao consumidor. Nesse ponto, verifica-se que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de prova da transferência do numerário fragiliza a própria existência material da avença, uma vez que o contrato de empréstimo se perfaz com a tradição da quantia, não sendo suficiente a mera demonstração da formalização eletrônica do negócio. Sobre a matéria, o Tribunal…
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