Processo 0804403-23.2023.8.10.0000
TJMA • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Gabinete da Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0804403-23.2023.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL DECISÃO Considerando o teor da Certidão de ID 57213323, por meio da qual se constatou erro material nos valores lançados na coluna “Valor Individualizado” da tabela juntada aos autos sob o ID 56642576, especificamente quanto aos precatórios relacionados nos itens 3 a 16 da 39.ª Individualização do Regime Geral – Ano 2026, DETERMINO a retificação do procedimento de individualização, em estrita observância à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição da República, à Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, à Resolução-GP n.º 17/2023 desta Corte, bem como aos demais normativos aplicáveis à espécie. Para tanto, deverá ser observada a tabela retificadora juntada sob o ID 57213325, intitulada “39ª Individualização do Regime Geral 2026 – Mun. Bacabal – Correção da individualização”, na qual constam os valores originalmente individualizados, os valores corretos, as diferenças apuradas e as providências cabíveis em relação a cada requisitório. Junte-se cópia da presente decisão e e da tabela retificadora de ID 57213325 no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, providenciem-se as seguintes medidas: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Administrativa, para que seja efetivada a devolução dos valores individualizados a maior, nos exatos montantes e contas indicados na tabela retificadora de ID 57213325; (b) Após concluídas e devidamente certificadas as devoluções, a complementação dos valores individualizados a menor, observada a sequência dos itens 3 a 16 e os montantes consignados na referida tabela; (c) A manutenção dos valores relativos aos itens 1 e 2 da individualização, quanto aos quais não foi constatada divergência; (d) O envio dos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração das deduções tributárias incidentes e realização dos demais atos contábeis e sistêmicos pertinentes. Ademais, ressalte-se que, após a realização dos procedimentos de competência das Coordenadorias Jurídica, Administrativa e de Cálculo, voltados à quitação do(s) precatório(s), deverá ser oportunizado às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca dos cálculos do valor atualizado, inclusive no que concerne às retenções legais obrigatórias, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução GP-TJMA n.º 17/2023. Não havendo impugnação no prazo assinalado, ou após o devido julgamento da insurgência eventualmente apresentada, adotem-se as providências cabíveis à liberação dos valores devidos ao(s) beneficiário(s). As transferências dos valores líquidos, acrescidos das atualizações bancárias, deverão ser realizadas das contas judiciais individualizadas para as contas de titularidade dos credores, observadas as retenções tributárias pertinentes (FEPA, INSS, IRPF e FERJ, conforme o caso), em estrita conformidade com os montantes apurados nos respectivos feitos, com processamento por meio do Sistema Judiciário Bancário BRBJUS. Verificada a existência de saldo remanescente em conta individualizada, após a integral quitação do(s) precatório(s) correspondente(s), deverá(ão) o(s) montante(s) excedente(s) ser(em), de imediato, revertido(s) à conta especial administrada por este Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento dos precatórios do ente devedor, a fim de…
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