Processo 0804405-74.2025.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804405-74.2025.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804405-74.2025.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc... JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também, devidamente qualificado, alegando que é titular de benefício previdenciário e que, sem sua solicitação ou autorização, foram vinculados, ao seu benefício, os contratos de nº 0123496051793, no valor de R$ 3.930,93, com descontos mensais de R$ 92,01, e de nº 0123496052052, no valor de R$ 10.930,89, com descontos de R$ 255,85, ambos com data de averbação em 06/03/2024. Afirma que jamais firmou os referidos contratos ou recebeu qualquer valor, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Requereu, assim, a declaração de nulidade das contratações, a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 7.000,00. Anexou documentos (ID 126228151 ao ID 126228181). Decisão pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como determinação de emenda inserida aos autos com ID 126240391. A parte autora apresentou emenda à inicial em ID 127711271. Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 158532146), aduzindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirmou a regularidade das contratações celebradas por meio eletrônico com validação biométrica, a ocorrência de anuência tácita pelo uso dos valores e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 158565615). O banco promovido apresentou documentos de contratação e histórico de operações em ID 158533351 ao ID 158533362. Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, restou frustrada a tentativa de acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID 158765964). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da alegada irregularidade da representação e do comprovante de residência Sustenta o réu a irregularidade da representação processual por procuração genérica e a ausência de comprovante de residência válido. Sem razão, contudo. A procuração outorgada pela autora (ID 126228165) atende aos requisitos legais do art. 105 do CPC, outorgando poderes específicos para o ajuizamento da demanda. Ademais, a autora regularizou a comprovação de seu domicílio por meio de emenda (ID 127711271), apresentando comprovante de residência idôneo e certidão de casamento (ID 126228163), o que afasta qualquer vício formal. Rejeito, pois, a preliminar. Falta de Interesse - alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão…

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