Processo 0804405-86.2021.8.10.0024

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804405-86.2021.8.10.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0804405-86.2021.8.10.0024. Requerente(s): ALCINO SIMAO BORGES. Endereço: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 Endereço: BANCO BRADESCO SA Av. Getúlio Vargas, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3627-6000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 160039995) ofertada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da pretensão executória deduzida por ALCINO SIMÃO BORGES. O título judicial em execução é o Acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. O executado insurge-se contra o memorial de cálculos apresentado pelo exequente, alegando, em síntese: a) excesso de execução decorrente da aplicação do índice INPC, defendendo que a correção deveria ocorrer pela Taxa SELIC; b) erro no termo inicial dos juros de mora. O exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e pugnando pela incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, além do levantamento dos valores incontroversos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e da Garantia do Juízo A impugnação é tempestiva e o juízo encontra-se garantido por meio de depósito judicial. Todavia, impõe-se uma ressalva fundamental: o executado efetuou o depósito sob a rubrica de "garantia do juízo" para fins de impugnação (Art. 525, §6º, CPC), não se confundindo com o pagamento voluntário da obrigação. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a literalidade do Art. 523, § 1º, do CPC, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente é evitada pelo pagamento efetivo dentro do prazo de 15 dias, e não pelo simples depósito para fins de garantia. Assim, as sanções processuais pelo inadimplemento voluntário são devidas sobre o montante total da condenação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO . PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) 2.2. Do Índice de Correção…

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