Processo 0804406-37.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804406-37.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SHOCKNESS SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, OAB nº RO8369A Polo Passivo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO DO AGRAVADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO, OAB nº DF66420 RESUMO: A empresa Shockness Serviços Médicos Ltda apresentou embargos de declaração alegando que a decisão anterior não analisou corretamente os documentos que comprovariam o cancelamento do plano de saúde e a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. O Tribunal entendeu que não houve omissão ou obscuridade, pois a controvérsia exige análise aprofundada do contrato e produção de provas, o que não pode ser feito em exceção de pré-executividade. Destacou ainda que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos. Assim, os embargos foram rejeitados e a decisão anterior foi mantida. Vistos. 1. Shockness Serviços Médicos Ltda opõe embargos de declaração contra decisão proferida no ID 31384000 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, cuja parte dispositiva foi assim redigida: 12. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Comunique-se o Juiz da causa servindo está como ofício. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, porquanto não apreciou a natureza estritamente jurídica da controvérsia, que dispensaria a dilação probatória e permitiria o uso da exceção de pré-executividade. 3. Sustenta que houve falta de exame dos documentos anexados ao processo de origem n. 7025505-08.2025.8.22.0001, ressaltando que os documentos lá juntados, comprovam o pedido formal de cancelamento do plano de saúde e demonstram que os valores cobrados se referem apenas ao período de aviso prévio. 4. Enfatiza que a decisão foi omissa quanto à aplicação da tese fixada na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, argumentando que tal precedente declarou a nulidade da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento de planos de saúde coletivos. 5. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de conceder efeito suspensivo à execução, evitando, assim, atos de expropriação de bens enquanto se discute a validade do título executivo. 6. É o relatório. 7. Decido. 1. Consigno inicialmente, que os embargos de declaração são um recurso com finalidade específica e restrita e, segundo o art. 1.022 do CPC, eles servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Na hipótese, a empresa embargante alega que a decisão foi omissa, uma vez que não se considerou a existência de prova documental do cancelamento do plano de saúde, o que dispensaria a dilação probatória. Aponta ainda, omissão sobre o entendimento fixado na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. 3. Da análise dos autos, não se verifica os vícios apontados, uma vez que a decisão embargada foi explícita ao destacar que a controvérsia envolve o exame detalhado da relação contratual, das condições de rescisão e da validade de cláusulas específicas, ou…
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