Processo 0804407-49.2023.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804407-49.2023.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804407-49.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JÚLIO CESAR DO EGITO REPRESENTANTE: NEILA CRISTINA TREVISAN (OAB/PA 12776) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MEDICILANDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 31656674) interposto por JÚLIO CÉSAR DO EGITO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público (ID 31182840), sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação monitória ajuizada com base em nota fiscal, nota de empenho e nota de liquidação, visando à cobrança de valores decorrentes de suposta prestação de serviços médicos em favor do Município de Medicilândia. 2. A decisão agravada julgou improcedente o pedido monitório por ausência de documentos idôneos a comprovar a contratação e a efetiva prestação dos serviços alegados, como contrato formal, processo licitatório ou instrumento de dispensa/inexigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de nota de empenho e documentos unilaterais é suficiente para comprovar crédito exigível em face da Fazenda Pública em sede de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nota de empenho, isoladamente, é mero ato administrativo de autorização de despesa, não se prestando como prova inequívoca da prestação de serviço. 5. A ausência de contrato, processo licitatório ou outro instrumento formal impede o reconhecimento da liquidez do crédito, nos termos exigidos pelo art. 700 do CPC. 6. A produção de prova testemunhal não supre a exigência de prova documental formal mínima para a constituição do crédito contra a Administração Pública. 7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera o conjunto probatório suficiente para o julgamento do feito, à luz do art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota de empenho, desacompanhada de contrato formal ou processo administrativo regular, não constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública.  2. A ausência de prova documental mínima impede o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito, ainda que haja prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 373, I, 700, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0001424-93.2001.8.14.0061, Rel. Desª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 06/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024.” O recorrente sustenta em síntese, a ocorrência de violação aos arts. 700, 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos arts. 17 e 18 do mesmo diploma e ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, em suma, que a prova escrita colacionada seria suficiente ao manejo da ação monitória; que o Tribunal de origem teria exigido formalidade excessiva, incompatível com a natureza do procedimento; que a ausência de enfrentamento dos documentos juntados caracterizaria negativa de prestação jurisdicional; e que o não…

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