Processo 0804407-62.2026.8.23.0010
TJRR • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804407-62.2026.8.23.0010 DECISÃO (941 - Declaração - Incompetência) O art. 40 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, alterado pela Resolução n. 33/2021 dispõe: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: I – processar e julgar: a) as causas que se referem aos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n. 58, de 10/12/37; c) os conflitos decorrentes da lei de arbitragem; d) as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado; e) os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes; f) as ações de acidentes de trabalho e as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; e g) as demais ações de natureza cível e comercial; II – decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro; III – dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas; IV– homologar as decisões arbitrais; V – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória; VI – dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem de juízo superior; e VII – suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público. Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 33, de 2021) (destaquei) Pela premissa, ao verificar a competência das unidades especializadas em cumprimento de sentença e execução extrajudicial e a ordem de cumprimento incidente em demandas relacionadas, remeto os autos a nova distribuição. Baixas. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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