Processo 0804409-34.2025.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804409-34.2025.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804409-34.2025.8.20.5124 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA BERNARDO TEIXEIRA Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes débitos oriundos de contrato não reconhecido, determinar a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar multa cominatória e encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (iv) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e a razoabilidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A instituição financeira não comprova a contratação que justificaria os descontos, tornando-os indevidos. 5. É devida a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, diante da ausência de justificativa plausível e da configuração de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC. 6. O dano moral decorre da cobrança indevida em benefício previdenciário, sendo presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 8. Não se aplica a Súmula 39 do TJRN por não se tratar de mera cobrança de tarifa bancária, mas de desconto relacionado a seguro não contratado. 9. É legítima a fixação de astreintes, reputando adequado o valor arbitrado, por possuir caráter coercitivo e proporcional. 10. Faz-se necessária a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro quando não demonstrada justificativa plausível, nos termos do art. 42 do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido (in re ipsa). 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito quando fixado em patamar moderado. 5. É legítima a fixação de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que proporcionais. 6. Os consectários legais devem…

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