Processo 0804409-91.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804409-91.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: RAMON WEYLER DUARTE LEOPOLDINO REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRECLUSÃO Determino o desentranhamento do documento de ID-90647259 (contestação) e anexos, considerando a preclusão consumativa. Com efeito, o réu já havia juntado defesa em ID-90257910, reiterando seus termos em sede de alegações finais (ID-90320430). MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Consta incontroverso dos autos que houve cobrança dúplice referente à conta de gás…
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