Processo 0804410-18.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804410-18.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804410-18.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS Nº 8.622/93 E Nº 8.627/93. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 339 STF. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face do v. acórdão emanado desta col. Quinta Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do qual não se acolheu o recurso de embargos de declaração do ora embargante. 1.1. Recurso oposto, a tempo e modo, admitido e recebido no efeito interruptivo (art. 1.026 do CPC). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar matéria supostamente dissociada do agravo de instrumento; e (ii) verificar se houve contradição ao manter a compensação dos reajustes previstos nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 em cumprimento de sentença, o que afrontaria a tese firmada no Tema 476 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser oposto com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito. 4. Consignou-se que, embora o título executivo que lastreia a execução não contenha determinação expressa quanto à compensação dos reajustes previstos nas Leis nº 8.622/93 e 9.627/93 com o percentual de 28,86%, não há óbice à sua realização. Trata-se de entendimento pacífico firmado pelo Pleno deste egr. TRF 5ª Região no julgamento de juízo de adequação determinado pelo STJ. 5. Não houve contradição ou afronta ao Tema 476 do STJ, vez que a sua incidência foi expressamente afastada no presente feito em face da natureza genérica do título exequendo oriundo de processo coletivo. Precedentes da col. Quarta Turma desta Corte Regional e do STJ. 6. A compensação entre os reajustes em questão atende ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e não ofende a coisa julgada a limitação da obrigação de pagar em razão de atos posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 7. Nesse contexto, a pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. No mais, é cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema, na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, nos Temas e respectivos julgados de repercussão geral do STF e nos Temas e respectivos precedentes de efeito repetitivo do STJ. 9.…

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