Processo 0804411-64.2025.8.10.0053
TJMA • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0804411-64.2025.8.10.0053 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: E. D. R. C. E. D. R. C. Chácara Castro, s/n, Setor Castro, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) AUTOR: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 REQUERIDO(A): U. S. M. e outros (2) U. S. M. Avenida Maranhão, 116, Centro, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Telefone(s): (99)9810-5620 L. P. M. chacará na estrada do semitério municipal, s/n, Zona Rural, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 P. A. D. S. B. BREJINHO, 0, S/N, ZONA RURAL, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por E. D. R. C., em face de U. S. M. e outros Retornam os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, em razão de Agravo de Instrumento protocolado no Tribunal, mas ainda pendente de apreciação. Alega, em síntese, a parte requerida, que tem a posse consolidada e já exerce atividade remunerada na área, inclusive também tem plantações e que a desocupação abrupta poderá redundar em severos prejuízos. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, acerca do suposto empreendimento desenvolvido pela parte requerida, observo que se trata de um arranjo precário de pau a pique, sem representatividade comercial, não sendo demonstrado prejuizo significativo o seu desfazimento. Ademais, a parte sempre foi sabedora da condição de precariedade de sua posse e que, portanto, estaria sujeita a despejo. Denoto de relevância, contudo, os argumentos acerca de suas plantações, razão pela qual deve o Sr. Meirinho, ao proceder à desocupação do imóvel, realizar um inventário detalhado das plantações que ali existem, assim como uma possivel previsão de colheita. Nessa linha, determino aos requerentes que se abstenham de efetuar quaisquer danos às plantações ali presentes, inclusive permitindo que os requeridos procedam à sua colheita, no seu tempo. Após a colheita, os autores terão a posse plena da área. Ficam mantidas as demais disposições da decisão de ID 185015792. Oficie-se o ilustre Desembargador-relator do Agravo de Instrumento de nº 0821681-32.2026.8.10.0000, noticiado nos autos, dando ciência da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da comarca de Porto Franco/MA.
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