Processo 0804413-25.2022.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804413-25.2022.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS POR NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CÁLCULO DA MULTA DE MORA. BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que deu parcial provimento aos embargos à execução fiscal, determinando à ANS o recálculo do débito, limitando a multa de mora a 20% sobre o valor principal. A embargante foi executada para cobrança de multa administrativa em razão de negativa de cobertura para internação psiquiátrica de beneficiário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na conduta da apelante ao negar cobertura para internação psiquiátrica; e (ii) determinar se houve excesso de execução em razão da inclusão dos juros de mora na base de cálculo da multa moratória aplicada pela ANS. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário deve exercer autocontenção ao revisar atos sancionatórios de agências reguladoras, limitando-se à análise de legalidade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (STF, RE 1083955 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 4874, Rel. Min. Rosa Weber). 4. O processo administrativo observou o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, tendo constatado a infração ao art. 12, II, da Lei n. 9.656/1998, tipificada no art. 77 da Resolução Normativa ANS n. 124/2006, pela negativa de cobertura a internação psiquiátrica, configurando descumprimento das exigências mínimas de cobertura hospitalar. 5. A operadora violou o art. 4º da RN ANS n. 259/2011, ao oferecer apenas reembolso e não garantir o pagamento direto ao prestador não credenciado nem o transporte do beneficiário até hospital credenciado, o que caracteriza negativa de cobertura. 6. A multa foi aplicada por autoridade competente, dentro da legalidade e proporcionalidade, razão pela qual prevalece a presunção de legitimidade do título executivo. 7. Quanto ao cálculo da multa moratória, o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996, determina que os créditos das autarquias federais sejam acrescidos de multa e juros de mora conforme a legislação aplicável aos tributos federais. 8. O percentual de multa de mora de até 20% é legal e não tem caráter confiscatório, conforme jurisprudência do STF (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) e do STJ (REsp 1.111.175/SC, Rel. Min. Denise Arruda). 9. Não há vedação legal à incidência da correção pela taxa SELIC após o cálculo da multa de mora, tampouco restrição que limite a base de cálculo apenas ao valor nominal do débito. A sentença observou corretamente a metodologia legal de atualização. 10. Jurisprudência recente da Quinta Turma do TRF5 confirma a legalidade do cálculo da multa de mora sobre o valor do débito atualizado (Processos n. 0809379-65.2021.4.05.8100; 0815214-43.2021.4.05.8000; 0803864-49.2021.4.05.8100). IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. GS24 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804413-25.2022.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)…
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