Processo 0804414-31.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804414-31.2025.8.20.5100 Parte Autora M. F. D. C. B. F. Parte Demandada ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO Trata-se de ação de movida por M. F. D. C. B. F., representado legalmente por sua genitora, LAYS VASCONCELOS DE ALMEIDA SILVA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outro. Aduz a parte autora que é usuário do plano de saúde coletivo por adesão da UNIMED Natal, administrado pela AllCare, desde novembro de 2019, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carências a cumprir. Sustenta que os pagamentos do plano são efetuados de forma mensal e sucessiva, encontrando-se a parte autora em dia com suas obrigações contratuais. Informa que o autor, atualmente com 8 anos de idade, foi diagnosticado no CID 11 6 A02 - Transtorno do Espectro do Autismo e CID 10 Q 03.1 - Atresia das fendas de Luschka e do forâmen de Magendie, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitando que sejam prestadas terapias. Alega que, o valor das mensalidades estava na casa dos R$ 500,00. Contudo, mensalidade de junho de 2025 foi emitida com valor de R$ 813,70, com um aumento de 92%. Afirma que, em apenas um ano de contrato, o reajuste acumulado atingiu 92%, percentual que considera abusivo e desarrazoado, especialmente diante da ausência de transparência na apresentação dos critérios utilizados. Requereu em sede de tutela antecipada a correção do valor da mensalidade, para que o vinha sendo cobrado anteriormente e no mérito a confirmação da tutela e uma indenização por danos morais. A decisão de ID 174613922 deferiu em parte a tutela de urgência. Intimada, a Unimed apresentou contestação (ID 168544150), na qual sustenta que a referida administradora All Care é a única responsável pelas negociações, reajustes e cobranças, motivo pelo qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a si. No mérito, a requerida defende a inexistência de qualquer abusividade no reajuste aplicado, aduzindo que os planos coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Ré All Care, por sua vez, apresentou contestação nos autos, conforme documento de ID 177231885, alegando, em síntese, que o contrato em discussão refere-se a plano de saúde coletivo por adesão, o que o distingue dos planos individuais quanto à forma de reajuste e regulamentação aplicável. Aduz que os reajustes realizados seguiram critérios legítimos, previstos contratualmente e embasados em fundamentos atuariais, todos devidamente informados ao consumidor. Segundo a Ré, os aumentos foram efetuados com base na sinistralidade do grupo e nos custos médico-hospitalares, comunicados previamente ao beneficiário, inexistindo abusividade, má-fé ou omissão informacional. Afirma ainda que o Autor tinha ciência prévia da possibilidade de aplicação de reajustes e que não houve qualquer prática abusiva ou omissão em relação às informações prestadas. A parte autora apresentou réplicas às contestações. Parecer do Ministério Público (ID 186068098). É o relatório. Decido. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, considerando que as…
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