Processo 0804414-37.2023.8.15.0251
TJPB • Declaração de Ausência
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AUSÊNCIA. ABERTURA DE SUCESSÃO DEFINITIVA DIRETA. ART. 38 DO CÓDIGO CIVIL. DESAPARECIMENTO PROLONGADO. REVELIA DE HERDEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA IGUALITÁRIA. ITCMD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de abertura de sucessão definitiva ajuizada por Maria Ribeiro de Oliveira Araújo e outros herdeiros em razão do desaparecimento de Pedro Abdias de Oliveira desde 1975, visando à declaração de ausência, abertura de sucessão definitiva direta e homologação de partilha de único bem imóvel entre os oito filhos, tendo uma das herdeiras permanecido revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a abertura de sucessão definitiva direta do ausente, nos termos do art. 38 do Código Civil; (ii) estabelecer se a revelia de herdeiro autoriza o julgamento antecipado e a homologação da partilha proposta; (iii) determinar se a expedição do formal de partilha depende do prévio recolhimento do ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 38 do Código Civil autoriza a abertura direta da sucessão definitiva quando o ausente conta com mais de 80 anos e há mais de cinco anos não há notícias. O conjunto probatório demonstra o desaparecimento prolongado e a idade avançada do ausente, legitimando a presunção de morte. A jurisprudência do STJ reconhece o caráter autônomo da sucessão definitiva prevista no art. 38 do Código Civil, dispensando a fase prévia de sucessão provisória. A revelia da herdeira regularmente citada autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. A proposta de partilha igualitária entre os herdeiros observa a ordem de vocação hereditária e não encontra oposição válida. A homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do ITCMD, devendo a apuração ocorrer na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É admissível a abertura direta da sucessão definitiva do ausente quando preenchidos os requisitos do art. 38 do Código Civil. 2. A sucessão definitiva prevista no art. 38 do Código Civil constitui hipótese autônoma, dispensando prévia sucessão provisória. 3. A revelia de herdeiro regularmente citado autoriza o julgamento antecipado do mérito e a homologação da partilha. 4. A expedição do formal de partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, cuja apuração deve ocorrer na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 38 e 39; CPC, arts. 355, II; 487, I; 659, § 2º; 664, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.924.451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.155.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2023 (Tema 1.074). Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ARAÚJO e outros herdeiros ajuizaram ação de abertura de sucessão definitiva de PEDRO ABDIAS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 38 do Código Civil, conforme petição inicial de ID 73923921. Narram que o genitor encontra-se desaparecido desde 27/03/1975 e que, na data do requerimento, contaria com 88 anos de idade, o que autoriza a sucessão definitiva direta. A petição foi instruída com documentos que comprovam a verossimilhança do desaparecimento e a existência de um único bem imóvel registrado em nome do ausente, sob a matrícula nº 7.295 do Cartório de Registro de Imóveis de…
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