Processo 0804416-79.2023.8.20.5129

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0804416-79.2023.8.20.5129
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0804416-79.2023.8.20.5129 Polo ativo: M. A. D. S. Polo passivo: A. V. M. L. DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Edilma Gonçalves da Silva Lucas. A inventariante requereu a prioridade na tramitação do inventário e de concessão da gratuidade da justiça, alegando idade avançada da inventariante e hipossuficiência econômica. Sustenta a indignidade sucessória de Adriano Vinícius Marques Lucas, bem assim pede a homologação da desistência do acordo anteriormente firmado, com o reconhecimento do direito da inventariante, M. A. D. S., à totalidade da herança. Requer, ainda, medidas urgentes para resguardar o patrimônio, com a exclusão do pai do indigno da posse dos bens e restituição destes à inventariante, além da postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda, caso não seja deferida a gratuidade (Id. 171136415). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Id. 182323586). Por sua vez, a inventariante requereu o recolhimento das custas ao final do processo (Id. 182766874). É o breve relato. Decido. Com efeito, o art. 98, do Código de Processo Civil dispõe, em sua literalidade: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O diploma processual, em seu § 6º, expressamente estabelece mecanismo de flexibilização do encargo financeiro processual, ao prever: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A interpretação sistemática do dispositivo, à luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, autoriza não apenas o parcelamento, mas também a modulação do momento de exigibilidade das custas, inclusive para o final da demanda, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem admitindo a postergação do recolhimento das custas processuais ao final da demanda quando demonstrada ausência de liquidez imediata dos bens do espólio, senão, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS NO ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de inventário, sob o fundamento de existência de patrimônio no espólio, consistente em bens imóveis, valores em depósito judicial e renda oriunda de arrendamento rural. 2. A decisão agravada considerou que o espólio, avaliado em aproximadamente R$ 166.505,53, possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem analisar a liquidez e disponibilidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de liquidez imediata dos bens do espólio, é juridicamente adequada a aplicação da…

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