Processo 0804418-09.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804418-09.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804418-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Celia Maria Santos Oliveira - Agravado: Banco Bradesco Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Celia Maria Santos Oliveira contra decisão interlocutória (fl. 143, origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0700724-14.2025.8.02.0047, movida em face do Banco Bradesco S.A. A decisão agravada consubstancia-se em despacho pelo qual o Juízo a quo indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo diretamente em favor dos patronos da Agravante. O magistrado fundamentou o indeferimento em (i) ausência de comprovação do depósito nos autos; (ii) o valor a ser levantado por meio de alvará pertence à requerente, e não ao advogado que a representa; e (iii) a existência de procuração outorgando poderes ao causídico para levantamento junto a instituições financeiras seria suficiente para a prática do ato, dispensando-se a expedição de alvará em nome do patrono. Por fim, determinou à parte autora que, no prazo de cinco dias, comprovasse a realização do depósito e informasse sua chave PIX. Conforme narrado na petição recursal, a Agravante ajuizou a Ação Revisional de Contrato em 09 de maio de 2025, questionando encargos contratuais relacionados ao Contrato Bancário n.º 366134036-7, firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. No curso do processo, afirma que realizou depósitos incontroversos em juízo, na Conta Judicial BRB n.º 3771624209, demonstrando intenção de adimplir as obrigações do contrato. Posteriormente, informou nos autos a desistência da ação, após firmar acordo extrajudicial com a instituição financeira para quitação integral do contrato objeto da lide. Após a desistência, destaca a Agravante que formalizou sua vontade de destinar os valores depositados em juízo ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos ao escritório Falcão & Farias Advogados Associados. Para tanto, celebrou, em 29 de janeiro de 2026, dois instrumentos: (i) o Termo de Fechamento de Acordo e Repactuação dos Honorários Contratuais (fls. 26/28), no qual reconheceu dever ao escritório o valor de R$ 10.000,03 a título de honorários contratuais, ajustando a forma de pagamento para R$ 9.440,34, dos quais R$ 4.940,34 seriam satisfeitos mediante liberação do depósito judicial; e (ii) a Procuração Específica para Liberação de Alvará (fls. 18/21), por meio da qual outorgou, de forma irrevogável e irretratável, poderes aos outorgados para requerer e receber, em seu nome, todos os valores depositados na conta judicial referida, vedando expressamente a revogação do mandato e a retirada do alvará por qualquer pessoa diversa dos outorgados, inclusive pela própria outorgante. Deste modo, requer (fls. 08/09): LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c. TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, a decisão agravada no que se refere ao indeferimento da liberação dos valores depositados em favor dos patronos do Agravante; Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à: a) Indeferimento da…

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