Processo 0804418-76.2025.8.20.5162

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804418-76.2025.8.20.5162
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804418-76.2025.8.20.5162 Polo ativo KARINA GOMES DE SOUZA Advogado(s): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. PASSAGEIRA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E FIBROMIALGIA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por passageira portadora de transtorno do espectro autista (TEA) e fibromialgia. A autora alegou falhas na prestação do serviço de transporte aéreo e tratamento discriminatório durante inspeção de segurança aeroportuária, culminando na perda do voo originalmente contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, considerando o constrangimento sofrido pela passageira durante a inspeção de segurança aeroportuária; (ii) a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inspeção de segurança aeroportuária, ainda que legítima, deve observar os direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente a dignidade e a proteção contra tratamentos vexatórios, conforme a CF/1988. 4. Pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA, possuem proteção específica assegurada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que impõe atendimento prioritário e adequado às suas necessidades individuais. 5. A regulamentação da ANAC reconhece passageiros com autismo como pessoas com necessidade de assistência especial (PNAE), impondo às companhias aéreas o dever de assistência contínua e eficaz. 6. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço, evidenciada pela omissão no dever de assistência e pela ausência de providências para resguardar a integridade psíquica e a dignidade da passageira. 7. Restou comprovado que a passageira foi submetida a procedimento de inspeção incompatível com sua condição, com retirada coercitiva de seu abafador de ruídos, desencadeando crise sensorial e agravamento de sua saúde. A demora no procedimento resultou na perda do voo, sem intervenção da companhia aérea, e em atraso total de quase oito horas até o destino final. 8. O constrangimento e os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade e aos direitos da pessoa com deficiência, justificando a reparação por danos morais. 9. O valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado, foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se o caráter reparatório e pedagógico da condenação. IV.…

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