Processo 0804421-08.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804421-08.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804421-08.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: TALIDYNA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que contratou a empresa requerida para transporte aéreo de Guarulhos-SP à Teresina-PI, com saída prevista para às 22h30min do dia 25/11/2025, e chegada às 01h40min do dia 26/11/2025. Informou que foi comunicada da realocação em novo voo, já na aeronave, com saída programada às 00h34min e chegada apenas às 04h04min do dia 26/11/2025, um atraso de aproximadamente 03 horas em relação ao voo original. Aduziu ter sofrido de angústia, nervosismo e estresse. Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); inversão do ônus da prova, o juízo 100% digital e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação (Id. 88332173), a ré arguiu preliminarmente, a recusa ao juízo 100% digital, necessidade de suspensão do feito em virtude do sobrestamento nacional pelo STF e a aplicação do código aeronáutico brasileiro. No mérito, sustentou que o atraso foi de somente de 03 horas e decorrente de restrição operacional. Alegou a inexistência de danos e pugnou pela não inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não assiste razão à ré na preliminar de oposição ao processamento do feito pelo Juízo 100% Digital. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, devem prevalecer os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que apenas justificativas plausíveis podem autorizar a alteração do rito já estabelecido, evitando-se incidentes protelatórios que comprometam a rápida solução do litígio. Ademais, a oposição apresentada pela parte ré não veio acompanhada de fundamentação idônea apta a demonstrar prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório, limitando-se a mera discordância quanto ao procedimento digital. Assim, não se mostra suficiente para afastar a tramitação no formato 100% digital, que, inclusive, encontra respaldo em política pública nacional de incentivo à modernização e celeridade processual. 4. Em relação à preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, consta decisão judicial no Id. 91948538, afastando a aplicação do julgamento da repercussão geral ao caso concreto com conclusão do feito para jugamento. 5. Ademais, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2,…

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