Processo 0804421-49.2022.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0804421-49.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: WANDLEY DOS REIS CORINGA. Brasileiro, natural de Marituba/PA, portador da cédula de identidade RG nº 9319223 (PC/PA), nascido em 10/09/2001, filho de Marivalda Ramos dos Reis e João Batista Barata Coringa. Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006. SENTENÇA I- RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de WANDLEY DOS REIS CORINGA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A denúncia oferecida narra, em síntese, que “houve que em 14 de março de 2022, por volta de 23h10min, na Quadra Sessenta, bairro Aurá, Ananindeua/PA, o ora denunciado WANDLEY DOS REIS CORINGA trouxe consigo e guardou, para tráfico, porções de ilícitos entorpecentes, no caso, as drogas conhecidas por “Maconha” e “Cocaína. Consta que os agentes estavam em rondas no bairro do Aurá com a viatura VTR 3004, quando, em dado momento, se depararam com o réu, o qual, inclusive, se encontrava em local conhecido como ponto de comercialização de drogas ilícitas no município. Assim, os agentes logo resolveram realizar a abordagem de WANDLEY DOS REIS CORINGA. Foi relatado ainda que na abordagem inicial, foi encontrado em poder do Réu, em seu bolso, uma porção de droga ilícita e certa quantia em dinheiro – R$ 60,00 (Sessenta reais), sendo informado na denúncia que o restante do entorpecente foi localizado na residência do réu, sendo relatado que os agentes se deslocaram do local onde ocorreu a busca pessoal para a residência do acusado.” Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia. O réu não foi localizado para ser pessoalmente notificado e, por este motivo, a pedido do Ministério Público foi solicitada a notificação por edital. Foi realizada a notificação por edital e, o réu manteve-se inerte. Após, foi nomeado Defensor Público para fins de oferecimento da defesa preliminar, a qual foi devidamente oferecida, sendo solicitado preliminarmente a nulidade da citação por edital, sob a justificativa de que não houve exaurimento das diligências de localização do acusado, com a consequente renovação dos atos processuais e consulta aos sistemas INFOJUD, SIEL e concessionárias, no mérito requereu ainda, a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal pelo crime de tráfico, ante a inexistência de elementos mínimos que comprovem o dolo de traficância e, caso a denúncia seja recebida, requer a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme os fundamentos já lançados na decisão de ID 54014089; que seja realizado o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem o preenchimento dos requisitos legais de urgência ou consentimento válido, com o respectivo desentranhamento dos autos. Após, os autos vieram conclusos para posterior análise acerca de eventual suspensão dos autos nos termos do art.366 do CPP e verificação das situações previstas no art. 397 do CPP c/c art. 48 da Lei 11.343/2006. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da Preliminar. Conforme se observa nos autos, a realização de citação por edital se deu de…
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