Processo 0804421-60.2022.8.18.0031
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804421-60.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 95047102) interposto por RAIMUNDO NONATO DA COSTA, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a decisão proferida nos autos (ID n 94545830) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente e de seu patrono apenas quanto aos honorários sucumbenciais, sem apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais, embora tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato (ID nº 81556306) anteriormente à expedição dos alvarás. Ao final, requereu que sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada. Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios (ID. nº 95920673). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. Compulsando os autos, observa-se que, no requerimento de cumprimento de sentença de ID nº 81556301, a parte exequente formulou pedido para que, após a efetivação da penhora e superação da fase de impugnação,…
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