Processo 0804422-04.2023.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804422-04.2023.8.20.5124 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MATHEUS FERREIRA LEMOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DADOS DIVERGENTES DO CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de constituição válida da mora, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, bem como julgou procedente pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial com divergência de dados contratuais é apta a comprovar a constituição em mora do devedor; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação de busca e apreensão sem observância dos requisitos legais configura ilícito indenizável por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. 4. A divergência entre o número do contrato e demais dados constantes da notificação extrajudicial e do instrumento contratual impede a identificação segura da dívida, invalidando a constituição em mora. 5. A ausência de constituição válida da mora impede o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. 6. O ajuizamento da ação sem observância do requisito legal configura exercício irregular do direito, caracterizando conduta ilícita. 7. A apreensão indevida do veículo e a privação da posse extrapolam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade e ensejando dano moral. 8. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 6.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial com dados divergentes do contrato não constitui validamente o devedor em mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão. 2. O ajuizamento de ação de busca e apreensão sem prévia constituição válida da mora configura exercício irregular do direito e enseja indenização por danos morais. 3. A apreensão indevida de bem alienado fiduciariamente caracteriza dano moral quando acarreta privação da posse e sofrimento que excede o mero dissabor. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; TJRN, AI nº 0814040-53.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28.04.2023;…
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