Processo 0804422-79.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804422-79.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804422-79.2025.8.20.0000 Polo ativo CIDERIA SILVA TAVARES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia envolvendo a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e a necessidade de adequação de cálculos em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão monetária para URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, inclusive quanto à incorporação de diferenças e sua limitação temporal. A Corte local aplica corretamente a tese firmada em repercussão geral, observando a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e os critérios para incorporação e absorção de diferenças remuneratórias. A decisão agravada fundamenta-se no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em razão de consonância do acórdão recorrido com entendimento do STF. O acórdão recorrido atende ao pleito subsidiário das agravantes ao determinar a realização de novos cálculos periciais conforme parâmetros jurisprudenciais atualizados. As razões recursais não apresentam argumentos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante, limitando-se a insurgência genérica quanto à sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. A incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV deve observar os parâmetros fixados pelo STF, inclusive quanto à limitação temporal e reestruturação remuneratória. A ausência de argumentos aptos a afastar precedente vinculante impõe a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36121058) interposto por CIDÉRIA SILVA TAVARES E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 34469435) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal…

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