Processo 0804424-53.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804424-53.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0804424-53.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva IMPETRANTE: Ana Luiza Silva Santos PACIENTE: Luiz Sérgio da Silva IMPETRADO: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB ________________________________________________________________________ EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ SÉRGIO DA SILVA, acusado em ação penal que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB (Processo nº 0817201-49.2024.8.15.2002), contra ato judicial que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, decretou a revelia do paciente. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, argumentando que a nova advogada, constituída na véspera, necessitava de tempo para analisar os autos e que a ausência do paciente e da defesa ao ato estava justificada pelo pedido de adiamento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: definir se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, somado à decretação da revelia do paciente e à nomeação de defensor ad hoc para o ato, configura cerceamento de defesa e nulidade processual sanável pela via do habeas corpus. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu o adiamento da audiência encontra-se devidamente fundamentada. O magistrado de primeiro grau registrou que o simples protocolo de uma petição na véspera da audiência, sem o comparecimento da advogada para sustentar suas razões, não é suficiente para justificar o adiamento do ato processual. A defesa, ao se ausentar voluntariamente, assumiu o risco do indeferimento. A nomeação de um defensor público para atuar no ato garantiu a observância do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o paciente ficasse indefeso. A conduta do juízo está em conformidade com o que dispõe o artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina a nomeação de um defensor substituto quando o advogado constituído, sem justificativa provada até a abertura da audiência, não comparece. A decretação da revelia do paciente, por sua vez, está amparada pelo artigo 367 do Código de Processo Penal. O paciente foi devidamente intimado para o ato e, mesmo assim, optou por não comparecer sem apresentar qualquer justificativa plausível. O registro em ata de que o acusado recusou as ligações do cartório na manhã da audiência reforça o seu desinteresse em participar da instrução, legitimando a decisão judicial. Ademais, a declaração de qualquer nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não demonstrou qual prejuízo insanável foi gerado, uma vez que a defesa técnica foi assegurada por um defensor público durante o ato. Incide, ainda, a regra do artigo 565 do CPP, segundo a qual nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa. As demais alegações, como quebra da cadeia de custódia e inadequação do rito processual, são matérias de mérito que devem ser analisadas na sentença, após a devida…

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