Processo 0804424-54.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804424-54.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804424-54.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Honorários Advocatícios] APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA APELADO: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos referentes a seguro de vida, condenando a autora ao pagamento de ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa. A recorrente sustenta ausência de contratação válida, fraude na migração do seguro, descontos indevidos e requer restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e atribuindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira não apresenta contrato válido, juntando documento vinculado a terceiro estranho à lide, o que afasta a comprovação da relação jurídica. A utilização de contrato firmado há mais de 20 anos, sem previsão de renovação automática, torna inverossímil a manutenção das cobranças. A cobrança de serviços sem prévia contratação ou autorização viola normas do Banco Central e configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. A ausência de contratação válida evidencia má-fé do fornecedor, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. O dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, justificando a fixação de indenização em valor proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida de serviço bancário torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida decorrente de relação inexistente configura má-fé do fornecedor e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou contracheque gera dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, arts. 932 e 1.012; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível 0800388-06.2022.8.18.0135, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0807119-36.2022.8.18.0032, Rel. Des. Hilo de Almeida…

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