Processo 0804425-42.2026.8.14.0040

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0804425-42.2026.8.14.0040
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804425-42.2026.8.14.0040 REQUERENTE: A. B. DA SILVA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) REQUERIDO(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por A. B. DA SILVA IMOBILIARIA LTDA, representada por ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA e SIRLANE ALVES DA SILVA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, visando desconstituir execução baseada em Cédula de Crédito Bancário n.º C53530666-7, no valor de R$ 64.466,66, nos autos do processo executivo n.º 0803848-64.2026.8.14.0040. Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de demonstração dos requisitos legais, notadamente por não ter sido oferecida penhora ou caução suficientes. Os embargantes sustentam, em síntese: iliquidez do título executivo; aplicação CDC à relação jurídica e inversão do ônus da prova; excesso de execução decorrente de capitalização indevida de juros (anatocismo) por meio da Tabela Price, sem pactuação expressa; aplicação de taxa efetiva superior à taxa nominal contratada; inclusão abusiva do valor do IOF na base de cálculo dos juros remuneratórios; cumulação ilegal de encargos moratórios; e necessidade de produção de prova pericial contábil. Apontam o valor que entendem correto na importância de R$ 49.877,04, indicando excesso de R$ 14.589,62. A embargada apresentou impugnação, pugnando, preliminarmente, pela impugnação à gratuidade de justiça, pela inépcia da petição inicial dos embargos e pela ausência de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a inexistência de excesso de execução, a legalidade dos encargos contratuais, a não incidência do CDC à relação jurídica entre cooperativa e cooperado, a legalidade da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário e a desnecessidade de perícia contábil. Os embargantes apresentaram réplica, reiterando as alegações da petição inicial e batendo-se pela manutenção da gratuidade, pela procedência dos embargos e pela realização de perícia contábil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, resta pendente de analisar o pedido de gratuidade da requerente. Conforme documentos acostados restou comprovada a hipossuficiência financeira dos requerentes/embargantes, sobretudo à luz dos contornos fáticos subjacentes à lide. Portanto, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente/embargante. Os embargos do devedor constituem ação autônoma com natureza jurídica de defesa, pela qual o executado se insurge contra os efeitos de uma demanda executiva, seja impugnando eventuais irregularidades dos atos de constrição ou a inobservância de regras processuais aplicáveis ao procedimento, seja para alegar direitos materiais supervenientes e/ou contrários ao título executivo, desconstituindo-o ou reduzindo o seu alcance. Indefere-se o pedido de perícia contábil, posto que, nos termos do art. 464, § 1.º, inciso I, do CPC, o juiz pode dispensar a perícia quando a questão for meramente de direito ou quando as provas documentais já forem suficientes para a formação do convencimento, é que caso dos autos, que demanda apenas análise das cláusulas contratuais da CCB, objeto da execução. Feitas essas considerações de ordem geral, passo ao exame das questões preliminares suscitadas. 2.1. Das…

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