Processo 0804426-50.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804426-50.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: CRISTIAN LINS QUARESMA SOARES ADVOGADO: EMANUELLE SANTOS MODESTO DA COSTA - OAB PA36641-A AGRAVADO: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CRISTIAN LINS QUARESMA SOARES em face de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, buscando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0901216-03.2025.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao cancelamento do financiamento do veículo Toyota Corolla, operação nº 28720332, ou, subsidiariamente, à suspensão das parcelas vincendas. Em suas razões recursais (ID. 34058465 - Pág. 1-11), o agravante sustenta, em síntese, que adquiriu veículo Toyota Corolla XLI 1.8 Flex que, logo após a retirada da concessionária, passou a apresentar graves vícios mecânicos, tais como vazamento de combustível, ruídos anormais na transmissão e falhas incompatíveis com o uso regular do bem, circunstâncias que ensejaram o recolhimento do automóvel pela agravada para realização de sucessivos reparos, sem solução definitiva do problema. Aduz que, mesmo após ultrapassado o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, a agravada recusou-se a rescindir o negócio e cancelar o financiamento do veículo, mantendo o agravante submetido a dois financiamentos simultâneos, do Corolla e do Chevrolet Prisma dado como entrada, situação que afirma ter ocasionado grave comprometimento financeiro, cobranças reiteradas, risco iminente de negativação e eventual busca e apreensão do veículo financiado. Argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a abstenção de atos de cobrança e negativação de seu nome, bem como a exclusão de eventual inscrição já existente junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cristian Lins Quaresma Soares em face de Boulevard Automóveis Comércio e Serviços Eireli, na qual a parte autora sustenta ter adquirido veículo Toyota Corolla XLI 1.8 Flex, ano 2007/2008, que, logo após a retirada da concessionária, passou a apresentar diversos vícios mecânicos, dentre eles ruídos anormais na transmissão, falhas na marcha e vazamento acentuado de combustível, circunstâncias que motivaram o recolhimento do automóvel pela requerida para realização de reparos. Aduz que, mesmo após sucessivas ordens de serviço e o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os defeitos não foram sanados, razão pela qual manifestou interesse na rescisão contratual, restituição do veículo entregue como entrada e cancelamento do financiamento vinculado ao automóvel, alegando, ainda, que a requerida condicionou a devolução de seu veículo Chevrolet Prisma ao pagamento de quantia reputada indevida, além de manter ativo o financiamento do Corolla, ocasionando situação de superendividamento e grave comprometimento…
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