Processo 0804426-51.2024.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804426-51.2024.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804426-51.2024.8.10.0026 - PJE. APELANTE: LUIS LOPES DA COSTA. ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB/TO 10.005). APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO (“CARTÃO PROTEGIDO”). CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica de seguro não contratado (“Cartão Protegido”), sem comprovação da adesão pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. II. À luz do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sendo ilícita a cobrança de seguro quando ausente instrumento contratual ou prova da manifestação de vontade do consumidor. III. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando se trata de consumidor idoso, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral. IV. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada, no caso, a fixação na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. VI. Recurso provido, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LUIS LOPES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação, condenar à restituição em dobro de R$359,64 e rejeitar o pedido de danos morais, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade em relação ao autor (Id 54456728). O apelante (Id 54456732) sustenta que, sendo idoso e hipervulnerável, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, defendendo a aplicação do CDC, da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), da dignidade da pessoa humana e da teoria do desvio produtivo, requerendo indenização de R$ 10.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para condenação em danos morais. Em contrarrazões (Id 54456738), a apelada alega ausência de interesse de agir, regularidade da contratação e inexistência de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento diante do baixo valor dos descontos, pugnando pela manutenção integral da sentença. Ao final, requer o desprovimento do recurso.…

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