Processo 0804426-92.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0804426-92.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: NADIANE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra NADIANE RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe os crimes de lesão corporal qualificada e ameaça no contexto de violência doméstica. Narra a inicial que, no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 20h00min, no bairro Vila Embratel, nesta capital, a acusada teria lesionado e ameaçado a companheira A.F.S.B., no contexto de violência doméstica e familiar. Segundo a denúncia (ID 150646526), a acusada teria desferido golpe com um pedaço de madeira contra a vítima, causando-lhe escoriação na falange distal do quinto dedo da mão direita, conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal n.º 0056202/2024/PO, além de tê-la ameaçado previamente de que ela iria 'pagar' por ter envolvido a genitora da acusada nos conflitos do casal. Denúncia recebida em 27/08/2025 (ID 158509195). A ré, citada, apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública (ID 169375506). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2026, foram colhidos o depoimento da vítima A.F.S.B., os depoimentos dos informantes CLAUDIO FERNANDO BRITO PEREIRA e NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS, e o interrogatório da acusada NADIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Em alegações finais, o MP requereu a condenação total. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu: (a) absolvição pelo crime de lesão corporal, ante a ausência de dolo e a caracterização de erro na execução (art. 73, CP), ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, §6.º, CP); e (b) absolvição pelo crime de ameaça, por insuficiência probatória (ID 177211240). É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Os fatos imputados à acusada ocorreram em 06 de setembro de 2024. É imperativo registrar que, em 10 de outubro de 2024, entrou em vigor a Lei n.º 14.994/2024, que alterou substancialmente o tratamento penal conferido aos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada (§ 13 do Art. 129), a nova lei elevou a pena, que era de 1 a 4 anos de reclusão, para o patamar de 2 a 5 anos de reclusão. Quanto ao crime de ameaça (Art. 147), a alteração foi ainda mais significativa: a Lei nº 14.994/2024 inseriu o § 1º ao referido artigo, criando uma figura qualificada para a ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, com pena de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de tornar a ação penal pública incondicionada. Sob a égide da lei anterior (vigente à época dos fatos), a pena era de apenas 1 a 6 meses de detenção e a ação era condicionada à representação. Considerando que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), e que o Código Penal reforça tal mandamento no Art. 2º, caput, este juízo deve aplicar a lei vigente ao tempo da conduta (tempus regit actum). 2.2. Do crime de lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica A materialidade do crime de lesão corporal restou plenamente demonstrada pelo Laudo de…
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