Processo 0804427-04.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804427-04.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804427-04.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ZELIDA BATISTA DA MOTA MELO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN E OUTRO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão de Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pleiteando a admissão do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento ao recurso especial, bem como se há fundamentos capazes de afastar a decisão que reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, estabelecendo a competência privativa da União e os critérios de incorporação e limitação temporal do percentual devido aos servidores. O acórdão recorrido observa integralmente as diretrizes fixadas pelo STF, especialmente quanto à absorção do percentual por ocasião da reestruturação da carreira e à preservação da irredutibilidade de vencimentos. Os cálculos homologados na origem seguem os parâmetros definidos na sentença e na Lei nº 8.880/94, respeitando a vigência dos diplomas normativos e o marco temporal da reestruturação da carreira. A fase de liquidação de sentença não admite rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. A ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada autoriza a manutenção da negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF justifica a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em repercussão geral. A incorporação do percentual decorrente da conversão em URV deve observar o limite temporal da reestruturação da carreira, com preservação da irredutibilidade remuneratória. É vedada a rediscussão de matéria já decidida na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36284282) interposto…

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