Processo 0804427-08.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0804427-08.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS PACIENTE: A. A. D. L. IMPETRANTE: ROBSON NEVES BARBOSA (OAB/PB 17.460) E TÁSSIO LÍVIO PAZ E ALBUQUERQUE (OAB/PB 17.462) IMPETRADO: JUÍZO DA V. D. C. C. P. H. D. C. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 129, § 13°, E 147, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. GRAVIDADE DOS FATOS E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) contra seu filho de 7 anos. A defesa busca o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e falta de justa causa, bem como a cassação das medidas protetivas de urgência impostas em favor da criança. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) se deve haver o trancamento da ação penal; e (ii) se está devidamente fundamentada a decisão que impôs as medidas protetivas de urgência ao genitor da criança. III. Razões de Decidir: 3. Há suporte indiciário apto a justificar o andamento da ação penal, incluindo Laudo Traumatológico que aponta lesões corporais na criança, sendo indevido o pleito de trancamento da ação penal. 4. A decisão que impôs as medidas protetivas está calcada em elementos concretos que demonstram a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, prestigiando a doutrina da proteção integral da criança e o princípio da precaução. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese: É inadequado o trancamento da ação penal quando presente a justa causa para a continuidade desta. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando a decisão que as aplicou demonstrar a necessidade concreta de proteger a integridade de criança em situação de vulnerabilidade. _________ Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, art. 129, § 9º. Jurisprudência Relevante: STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. A. D. L., indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital, visando ao trancamento da ação penal e à cassação das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente. Consta da inicial que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra descendente (art. 129, § 9º, do Código Penal), em decorrência de fatos ocorridos em 21 de abril de 2025, nos quais teria agredido seu filho de 7 (sete) anos de idade, J. M. D. L. Os impetrantes alegam, em suma, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal. Argumentam que a acusação se baseia exclusivamente nas declarações da genitora da criança, que seria uma “ex-esposa rancorosa”, e desconsidera o…
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