Processo 0804427-13.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804427-13.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804427-13.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JURANDIR MARTINS ADVOGADO DO AGRAVANTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, OAB nº MA28830A Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO DO AGRAVADO: BRADESCO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JURANDIR MARTINS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 7007214-33.2025.8.22.0009), indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Em sua petição recursal, o agravante narra que ajuizou a ação de origem buscando a declaração de inexistência de débitos decorrentes de descontos que alega serem ilegais em seus proventos de aposentadoria. Afirma ter postulado, na exordial, o benefício da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente. Sustenta que o juízo a quo, em um primeiro momento, proferiu decisão genérica, determinando a comprovação da hipossuficiência, e, posteriormente, mesmo diante dos documentos apresentados, indeferiu o pleito, determinando o recolhimento das custas iniciais no montante de R$ 740,59, correspondente a 2% sobre o valor da causa de R$ 37.029,64, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformado, o agravante defende o desacerto da decisão. Argumenta, em síntese, que a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por elementos concretos que justificassem o indeferimento. Assevera que o magistrado de primeiro grau não poderia ter indeferido o benefício sem apontar, de forma fundamentada e com base em provas, os motivos pelos quais entende que a alegação de hipossuficiência não corresponde à realidade. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 2.055.899, para reforçar a tese de que é vedada a decisão genérica que exige a comprovação da pobreza sem a indicação de elementos concretos que gerem dúvida sobre a alegação da parte. Ademais, ressalta que os documentos juntados, como o histórico de créditos do INSS, demonstram que sua renda líquida é substancialmente comprometida por diversos empréstimos consignados, o que o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a determinação de recolhimento das custas e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada, concedendo-lhe em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi distribuído a esta Relatoria (ID 31337678) e, em análise inicial, foi proferida decisão (ID 31346052) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, ponderou-se que, em cognição sumária, os elementos dos autos não demonstravam a probabilidade do direito alegado. Constatou-se que o comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2025 indicava um total de R$ 70.231,33, e que os extratos do INSS, embora demonstrassem uma renda líquida mensal próxima de R$ 3.000,00, não eram suficientes, por si sós, para comprovar a…

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