Processo 0804430-04.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804430-04.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAà DOS CARAJÁS Processo nº 0804430-04.2025.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que GETONIO CONCEICAO MENEZES, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, postula autorização para o recebimento de valores deixado por GETULIO TELES DE MENEZES, pai do autor, falecido em 21/06/2025. Narra a exordial que o de cujos teria deixado valores aplicados em conta bancária, mas que só podem ser levantados mediante a apresentação do competente alvará judicial. Afirma que o falecido seria solteiro e não teria deixado outros herdeiros, requerendo o levantamento de eventuais valores em seu nome. Documentos juntados sob Id. 156856032, 156858458, 156858460, 156858461, 156858464, 156858465, 156858468, 156858470. Em decisão de Id. 159689976, foi determinada a expedição de ofício ao banco indicado de titularidade do de cujus, solicitando informações acerca da existência de valores. Em respostas ao ofício, foi encontrado valores no Banco Bradesco. Devidamente intimada, a parte manifestou pelo levantamento em nome do advogado (Id. 174057891). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. A lei 6.858/80 regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81 estabelece que: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2.º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; [c] V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupanças de contas de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Assim, inexistindo outros dependentes habilitados perante a Previdência Social, é o Alvará meio adequado para levantamento dos referidos valores, pois, um inventário que eventualmente fosse aberto, seria negativo, não havendo, pois, interesse do fisco. No que concerne às provas dos fatos alegados, temos que a certidão de óbito (Id. 156858464), certidão de inexistência de dependente previdenciário expedido pelo INSS (Id. 156858470), bem como o ofício do banco informando acerca dos valores depositado sob Id. 161728311, permitem comprovar o alegado na exordial. O filho é maior e está devidamente habilitado e assistido nos autos, requerendo que o alvará seja expedido em nome do advogado, cuja procuração outorga poderes, autorizando o levantamento do valor depositado, na forma excepcional de ação de Alvará Judicial. Sobre a matéria, conveniente ressaltar o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa: A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados. Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para a…

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