Processo 0804430-75.2026.8.10.0040

TJMA • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0804430-75.2026.8.10.0040
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda] NÚMERO DOS AUTOS: 0804430-75.2026.8.10.0040 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): J. R. G. Área Rural, Área Rural de Pouso Alegre, POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37561-899 ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA APARECIDA COSTA DE MELO - MG214391, PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): K. L. S. RUA NOVA, Nº 0, POVOADO VARJÃO DOS CRENTES - ZONA RURAL, BURITIRANA/MA, CEP 65935500 - Telefone(s): 99 99146-3483 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada como a que antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Na presente demanda, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a regulamentação provisória do direito de convivência com sua filha, Luna Lima Garcia. O direito à convivência familiar encontra-se expressamente assegurado no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo pilar fundamental para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Ademais, o artigo 1.589 do Código Civil estabelece que, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” Ressalte-se que tal direito é de tamanha relevância que o artigo 19, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que deve ser garantida a convivência da criança e do adolescente com o pai ou a mãe, mesmo que estejam privados de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável legal ou, nos casos de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. Dessa forma, entende-se demonstrado o fumus boni iuris, sobretudo diante da expressa previsão constitucional e legal quanto à necessidade de preservação da convivência familiar, por meio do direito de visitas dos pais aos filhos. Consigna-se, ainda, que o periculum in mora também se encontra evidenciado, diante da urgência na garantia da convivência entre pai e filha, sob pena de enfraquecimento dos vínculos afetivos e de eventual comprometimento da construção da imagem paterna na percepção da criança. Contudo, ao fixar o regime de convivência, o juízo deve pautar-se pelo princípio do melhor interesse da criança. No caso em tela, a infante conta com apenas 2 (dois) anos de idade recém-completos. Soma-se a isso a expressiva distância geográfica entre Pouso Alegre/MG e Buritirana/MA, de modo que o deferimento imediato de visitas presenciais, com deslocamento da menor entre…

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