Processo 0804433-91.2025.8.10.0128
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0804433-91.2025.8.10.0128 Autor (a): FIRMINO LUIS DE FRANCA Advogados (a): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por FIRMINO LUIS DE FRANCA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera indevidos. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada, ocasião que questionou expressamente a autenticidade da contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira, reiterando a inexistência de vínculo jurídico válido. Diante da impugnação específica, foi oportunizado à parte ré manifestar-se acerca do interesse na produção de provas, especialmente quanto à demonstração da autenticidade da contratação alegada. Em resposta, a instituição financeira apresentou parecer técnico das contratações digitais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A parte autora manifestou interesse na pronta resolução da lide. Por sua vez, embora oportunizada à requerida a produção de provas, especialmente diante da impugnação da autenticidade da contratação, esta limitou-se a apresentar parecer técnico e pugnou pelo julgamento antecipado, deixando de requerer a produção de outras provas. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o imediato julgamento do feito. Passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Por sua vez, em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Cumpre analisar, de ofício, a ocorrência de prescrição. Tratando-se de relação de…
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