Processo 0804434-13.2025.8.10.0052
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804434-13.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA (OAB 14087-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de autos remetidos a esta Vara da Justiça Comum, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, processo nº 0017604-60.2018.5.16.0005, em razão de declaração de incompetência material proferida no curso da execução. A presente decisão visa suscitar um conflito negativo de competência, considerando o histórico processual que se desenrolou nas esferas da Justiça do Trabalho. I. Histórico Processual na Justiça do Trabalho A Requerente, ELIANA GONCALVES DOS SANTOS, ajuizou Ação Trabalhista (Processo nº 0017604-60.2018.5.16.0005) em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO em 12/12/2018. A demanda buscava o pagamento de verbas como FGTS e salários retidos, decorrentes de vínculo de trabalho declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Em sua peça de defesa, o Município de Pedro do Rosário arguiu, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide, sustentando que a relação jurídica estabelecida com a Requerente era de natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Para fundamentar sua tese, o ente público invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395-6/DF, que afastaria a competência da Justiça Laboral para causas envolvendo o Poder Público e seus servidores vinculados por regime estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. A Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, ao proferir a sentença, embora tenha declarado a nulidade do contrato de trabalho por ofensa ao artigo 37, §2º, da Constituição Federal, reconheceu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Fundamentou sua decisão no fato de que a competência é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, e citou precedentes do Colendo TST que afirmam a competência da Justiça do Trabalho para ações que discutem a nulidade de contrato de trabalho firmado com a Administração Pública por ausência de concurso. Insatisfeito, o Município de Pedro do Rosário interpôs Recurso Ordinário, reiterando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho sob a alegação de que o vínculo era de natureza jurídico-administrativa. Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, rejeitou a preliminar de incompetência, confirmando o entendimento da Vara de origem e mantendo a competência da Justiça do Trabalho. O Município, então, interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mais uma vez suscitando a questão da incompetência material da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o Recurso de Revista, denegou o recurso. A decisão que fixou a competência transitou em julgado em 06/02/2023 (162547591 - Pág. 35), tornando-a irrecorrível. Iniciada a fase de cumprimento de sentença perante a Vara do Trabalho, o Município de Pedro do Rosário opôs Embargos à Execução. Surpreendentemente, no bojo desses embargos, o Município novamente arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho, agora sob o argumento de "inexigibilidade do título"…
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