Processo 0804434-68.2023.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804434-68.2023.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0804434-68.2023.8.10.0024 Relator Substituto: Desemb. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Leste Maranhense (Sicoob Centroleste) Advogado: Dr. Alberto Potengy Paiva de Sousa (OAB/MA 17.630) Apelados: R M Macedo Filho – ME, M L Cruz Comércio e Serviço e Raimundo Moura Macedo Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a parte exequente, ora Apelante, não teria comprovado o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de endereço válido dos executados, razão pela qual foi indeferido o pedido de utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário. Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, que os arts. 319, §1º, e 139, IV, do CPC autorizam o credor, ante a ausência de endereço válido do devedor, a requerer ao Juízo a adoção de diligências para sua localização, inclusive mediante consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD), não sendo exigível o esgotamento absoluto das vias extrajudiciais como condição para o deferimento da medida. Aduz que não houve inércia de sua parte, porquanto requereu expressamente a utilização de tais sistemas e a dilação do prazo assinalado, colacionando precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Ceará em amparo à tese recursal. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 54843542. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Quanto ao mérito, assiste razão à Apelante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens ou de informações do devedor para a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário, entendimento firmado originalmente para o BACENJUD e estendido ao INFOJUD, enquanto meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a localização de bens e dados aptos a satisfazer o crédito executado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.398.071/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o entendimento consolidado para o BACENJUD deve ser estendido também aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, como forma de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento prévio de todas as vias extrajudiciais de localização de bens ou do devedor para a utilização do sistema de pesquisa eletrônica (STJ, REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 12/05/2022). No caso dos autos, o indeferimento do pedido de utilização dos sistemas informatizados de pesquisa (ID nº 143317453), mantido pela sentença ora recorrida, teve como único fundamento a ausência de comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais de localização dos executados, exigência que, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo.…

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