Processo 0804436-22.2025.8.10.0039
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro. (99)3636-1429 vara1_pped@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804436-22.2025.8.10.0039 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: FRANCISCO GOMES RIBEIRO SENTENÇA I – Do Relatório O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu Denúncia contra FRANCISCO GOMES RIBEIRO, atribuindo-lhe a autoria do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal). Consta da peça acusatória, em síntese, que: No dia 02 de setembro de 2025, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua da Lavanderia, bairro Vila Borges, Poção de Pedras – MA, o denunciado FRANCISCO GOMES RIBEIRO, também conhecido como “Biziu”, praticou ato libidinoso com a criança JOSÉ HEITOR COSTA BRAGA, de apenas 5 anos de idade. Na data e horário mencionados, a vítima estava na residência de sua tia, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO BRAGA, a qual havia saído para o trabalho, ficando a criança sob os cuidados do companheiro desta, ora denunciado. O denunciado, valendo-se da circunstância de estar a sós com a vítima, conduziu-a até o quarto da residência e, em seguida, praticou com ela atos libidinosos de natureza sexual. A conduta foi presenciada pela vizinha do acusado, Samires, que, ao se aproximar da janela do imóvel, visualizou o denunciado nu, com o órgão genital exposto, posicionado atrás da vítima, igualmente despida, a qual emitia sons de dor. Ato contínuo, a testemunha chamou sua cunhada Kaune e interromperam o ato libidinoso e a ação criminosa, momento em que o pai da criança foi chamado e o denunciado empreendeu fuga do local. Posteriormente, a vítima foi levada ao hospital municipal, onde recebeu atendimento médico, sendo constatados indícios compatíveis com abuso sexual, notadamente hiperemia na região perianal. O denunciado foi localizado no Povoado Lagoa Seca, município de Lago da Pedra/MA, onde foi preso após tentativa de fuga, tendo sido conduzido à Delegacia de Polícia. [...] Eis a síntese do fato delituoso. A Denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2025, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID. 166965738) Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID. 171337533). Laudo psicológico da vítima ao ID. 159903785, concluindo pela existência de elementos consistentes para inferir violência sexual sofrida pela vítima. Em sede de Audiência de Instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das testemunhas Samiris do Espírito Santo Medeiros (testemunha ocular); Maria José da Conceição Braga, na condição de informante (companheira do réu); o delegado de polícia Marcelo Lopes; Natalino Braga Neto, na condição de informante (pai da vítima); Tácio Braga Victor (tio da vítima); Keuane Lourenço Souza e procedeu-se com o interrogatório do réu. Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da Denúncia, reiterando o pedido de indenização à vítima, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Defesa, em Alegações Finais por Memoriais, requereu a absolvição do réu pelo crime do artigo 213 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Eis o breve relatório. Decido. Cuida-se de Ação Penal pública incondicionada na qual se procura apurar a prática delitiva de estupro de vulnerável. Não constam pedidos preliminares. O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem…
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