Processo 0804437-24.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804437-24.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VINICIUS ANDRADE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAVYD MARCELO NEVES CORREA - MA26356, JOYCE KALINE SANTOS FERREIRA - MA27446 REU: J R DA COSTA LTDA, COMUNICAR RADIODIFUSAO LTDA. - ME Advogado do(a) REU: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A Advogado do(a) REU: ITALO HENRIQUE RODRIGUES GOMES - PI8423 SENTENÇA TIAGO VINICIUS ANDRADE OLIVEIRA propôs ação de reparação por danos morais em face de J R DA COSTA LTDA (TV MEARIM) e de COMUNICAR RADIODIFUSÃO LTDA. - ME (TV DIFUSORA/BACABAL), alegando que, no período em que exerceu o cargo de diretor da Unidade Prisional de Bacabal/MA, foi alvo de matérias jornalísticas veiculadas pelas rés em canais no YouTube, nas quais lhe teriam sido atribuídas, sem apuração adequada e sem prévio contraditório, condutas ilícitas, tais como recebimento de dinheiro para concessão de privilégios a internos, perseguições e agressões, uso de mão de obra de presos em chiqueiro e desvio de materiais. Sustentou que as veiculações associaram sua imagem a fatos criminosos, com repercussão social lesiva à sua honra e reputação profissional, e requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 imputados a cada ré, bem como a determinação de retirada das postagens, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora por decisão anterior (ID 141233593). Determinada a citação das rés. Citada, a ré J R DA COSTA LTDA (TV MEARIM) apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, arguiu a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou o regular exercício da liberdade de imprensa, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Citada, a ré COMUNICAR RADIODIFUSÃO LTDA. - ME (TV DIFUSORA/BACABAL) apresentou contestação, na qual igualmente impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu o exercício regular do direito de informar, afirmando que a matéria por ela veiculada (programa BANDEIRA 2) se limitou a repercutir denúncia de interesse público relativa à gestão da unidade prisional e que sequer mencionou o nome do autor, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento de novas provas, conforme certificado nos autos. Designada e realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é resolúvel à luz da prova documental já constante dos autos e as partes, regularmente intimadas, não requereram a produção de outras provas. As rés impugnam o benefício deferido à parte autora sob o argumento de que a condição de servidor público estadual seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação não prospera. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa…
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