Processo 0804437-73.2024.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804437-73.2024.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804437-73.2024.4.05.8103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA IVETE GOMES MARQUES MESQUITA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a) APELADO: CATHARINA ADILA ARAUJO LOIOLA - CE45257 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. READAPTAÇÃO PARA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 204.515.027-0), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (10/04/2022), em razão do reconhecimento, como tempo de efetivo exercício de magistério, do período em gozo de auxílio-doença (28/08/2015 a 16/12/2019) e do período de atividade exercida como auxiliar de biblioteca; (ii) pagar as parcelas vencidas desde a DER até 31/08/2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa Selic; e (iii) arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença deve ser integralmente reformada, pois a parte autora/apelada não implementou todos os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria de professor, especialmente no que se refere ao tempo de efetivo exercício em funções de magistério; 2) a autora/apelada exerceu atividade de magistério apenas até a véspera da concessão de auxílio-doença, não tendo retornado à atividade docente posteriormente, uma vez que foi reabilitada para exercer a função de auxiliar de biblioteca, o que descaracteriza a continuidade do exercício em funções típicas de magistério; 3) a legislação previdenciária, bem como a Constituição Federal, exige que o tempo computado para fins de aposentadoria do professor corresponda ao efetivo exercício em funções de magistério na educação básica, sendo admitidas apenas, além da docência, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos da Lei nº 11.301/2006; 4) a função de professor auxiliar somente pode ser equiparada à de professor titular quando comprovado o efetivo exercício de atividade docente nas mesmas condições, conforme previsto no art. 214, VI, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, o que não se verifica no caso concreto; 5) a atividade desempenhada pela autora/apelada como auxiliar de biblioteca não possui natureza pedagógica nem se equipara às funções de magistério, tratando-se de atividade alheia ao ensino, razão pela qual não pode ser computada como tempo especial de professor; 6) o período compreendido entre 16/12/2019 e 10/04/2022 deveria ser considerado como tempo comum de contribuição, e não como tempo de magistério; 7) o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (28/08/2015 a 16/12/2019) não pode ser computado como tempo especial de professor, pois não foi intercalado com atividade de magistério,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados