Processo 0804440-32.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0804440-32.2025.8.10.0048 RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS BANCO BRADESCO S.A. ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sexta-feira, 24 de Abril de 2026, 11:30min., nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim/MA, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA GOMES, acompanhado(a), dos Advogado do(a) AUTOR: KÉSSIA KARLA DA SILVA CARVALHO, OAB/MA24040, bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A. representado(a) pelo(a) preposto(a) LUAN LIMA MARQUES, INSCRITO devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do Advogado Esmeraldo Marinho Everton Neto, OAB/MA 27.343 do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A. Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada. Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN. A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro. Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º). A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse. Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito. O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença. Nada tem com o mérito. A pré-processualidade ressalta. Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela…
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