Processo 0804440-67.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804440-67.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804440-67.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Craíbas em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos do processo de n° 0800199-07.2025.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora e, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC e no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA ELEIÇÃO REALIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL PARA A COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DO BIÊNIO 2027-2028, até que sobrevenha decisão definitiva nos presentes autos. [...] (fls. 23/29 dos autos originários) A agravante sustentou, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do ente público, afronta ao devido processo legal, bem como indevida intervenção do Poder Judiciário em matéria interna corporis, invocando, para tanto, o Tema 1120 do Supremo Tribunal Federal, além de precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas. Postulou, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer a validade da eleição realizada. Juntou os documentos de fls. 20/212. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Pois bem. De início, cumpre destacar que a controvérsia posta em exame gravita em torno da possibilidade de controle jurisdicional sobre ato praticado no âmbito da organização interna do Poder Legislativo municipal, consistente na eleição da Mesa Diretora, realizada com fundamento em normas regimentais. No caso dos autos, o Ministério Público sustentou na inicial, em essência, que a Câmara Municipal de Craíbas/AL promoveu a eleição de sua Mesa Diretora para o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados