Processo 0804441-23.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804441-23.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARIA ISABEL DA CONCEICAO REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por MARIA ISABEL DA CONCEICAO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 107435817). A requerente afirma ter sofrido acidente de trabalho em 2021, desenvolvendo patologias ortopédicas em membros superiores e coluna lombar (LER/DORT). Informa que recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 647.711.389-2) no período de 02/02/2024 a 16/06/2024 (ID 107437402). Sustenta que a cessação do benefício foi indevida, pois as lesões se consolidaram com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para a função habitual de auxiliar de higienização. Pleiteia a condenação da autarquia ré à concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior. Juntou documentos pessoais, extrato do CNIS e laudos médicos particulares. O INSS apresentou contestação (ID 125413098), arguindo a preliminar de coisa julgada em razão do processo nº 0016118-07.2023.4.05.8201, que tramitou na Justiça Federal. No mérito, defendeu a ausência de redução da capacidade laborativa e o não preenchimento dos requisitos legais para a indenização acidentária. Foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Eldiman Soares de Araujo (ID 127434969), que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões do especialista (ID 127927345). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Coisa Julgada O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS arguiu a ocorrência de coisa julgada (ID 125413098), fundamentando-se no julgamento do processo nº 0016118-07.2023.4.05.8201 pela Justiça Federal (ID 125414154), no qual foi indeferido o pleito de auxílio por incapacidade temporária previdenciária. Contudo, a prefacial não merece acolhimento. A demanda anterior tratava de benefício de natureza previdenciária comum, enquanto a presente ação versa sobre a concessão de auxílio-acidente fundado em doença ocupacional (LER/DORT) equiparada a acidente de trabalho. Tal distinção afasta a identidade necessária para a configuração da coisa julgada, uma vez que o fundamento jurídico e a natureza do benefício pretendido são diversos. Ademais, a competência para o julgamento de causas decorrentes de acidente do trabalho é absoluta da Justiça Estadual, nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir o alcance dessa competência para as lides acidentárias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão…
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