Processo 0804441-55.2022.8.10.0037
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0804441-55.2022.8.10.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: A. A. L. C. Advogados do(a) REU: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada originalmente por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, posteriormente substituída processualmente por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em desfavor de A. A. L. C., visando a consolidação da propriedade e posse plena do veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual por parte do Requerido. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 82694925), narrou ter celebrado com o Requerido um Contrato de Financiamento de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para aquisição de veículo, sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor principal de R$ 16.001,14 (dezesseis mil, um real e quatorze centavos), pactuado para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 561,53 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), com vencimento da primeira prestação estabelecido para 28/11/2021 e o final para 29/10/2025, tendo como objeto do gravame o veículo da marca VW VOLKSWAGEN, modelo GOL CITY (TREND)/TIT, ano/modelo 2009, cor cinza, placa NIE4689, chassi 9BWAA05W0AP049356, devidamente registrado com cláusula de alienação fiduciária. Aduziu a Instituição Financeira credora que o Réu incorreu em mora a partir da 10ª (décima) prestação, vencida em 29/08/2022, resultando em um saldo devedor atualizado, na data do ajuizamento (16/12/2022), no montante total de R$ 15.543,66 (quinze mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), o qual incluía as parcelas vencidas e as vincendas, face à cláusula de vencimento antecipado da dívida, conforme detalhado na planilha de débito acostada à exordial (ID 82695792, p. 2/3). A instrução da petição inicial foi complementada com a cópia da Cédula de Crédito Bancário, do demonstrativo de débito e da comprovação da mora mediante Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) encaminhada ao endereço do Devedor e devidamente recebida em 28/10/2022, consoante o documento de ID 82695786. Em Decisão exarada em 17/12/2022 (ID 82704986), este Juízo, deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, determinando o imediato cumprimento da ordem. Posteriormente, em 04/04/2024 (ID 116026980), sobreveio a comunicação de cessão do crédito do Autor originário para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Fundo), devidamente comprovada por Termo de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito (ID 116026992), o que ensejou a regular substituição do polo ativo da demanda, em conformidade com o regramento processual vigente. A Certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 26/02/2024 (ID 113037765) atestou a impossibilidade de cumprimento da medida liminar, em virtude da não localização do veículo e da dificuldade em identificar o endereço do Réu, apesar do endereço constante no mandado. A parte Requerida, A. A. L. C., constituiu advogados e apresentou Contestação e Reconvenção…
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