Processo 0804441-72.2023.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804441-72.2023.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804441-72.2023.8.15.0751 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Investigação de Paternidade] AUTOR: CAIO FILIPE DIMAS RÉUS: MICHEL COUTINHO VITAL BARBOSA e LAURA KAROLINA LOPES ARES VITAL BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos, etc. CAIO FILIPE DIMAS ajuizou esta ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança e anulação de partilha em face dos herdeiros de GILBERTO VITAL BARBOSA. Alega ser filho biológico do falecido, fruto de um relacionamento afetivo ocorrido na década de 1990, e que foi excluído da sucessão processada nos autos do arrolamento nº 0802363-42.2022.8.15.0751. A ré LAURA KAROLINA apresentou contestação, alegando desconhecer a existência do autor e impugnando as provas documentais. O réu MICHEL COUTINHO, citado por edital, teve sua defesa apresentada por Curador Especial, que contestou por negativa geral. No curso do processo, determinei o bloqueio de transferência do imóvel que compunha o espólio, mas o Cartório de Registro de Imóveis informou que o bem já havia sido alienado a terceiros. Foram designadas audiências para conciliação e coleta de material genético, porém os réus não compareceram e permaneceram inertes quanto à realização do exame de DNA. Em audiência de instrução e julgamento, colhi o depoimento pessoal do autor e ouvi as testemunhas arroladas, que confirmaram o convívio familiar e a posse do estado de filho. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção por tratar-se de direito disponível entre maiores e capazes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de analisar o mérito, registro que a impugnação ao valor da causa arguida pela ré LAURA KAROLINA foi devidamente apreciada na decisão de saneamento. Naquela oportunidade, acolhi o pedido para adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, fixando-o em R$ 33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), correspondente ao quinhão hereditário pretendido pelo autor sobre a avaliação inicial do imóvel. O feito seguiu seu trâmite regular sem novas intercorrências processuais. DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Analiso a pretensão de reconhecimento da filiação biológica. O autor apresentou um conjunto probatório consistente, composto por fotografias de batizado e registros de diversas celebrações familiares onde aparece no colo do falecido e ao lado de seus irmãos, ora réus. Esses documentos indicam que GILBERTO VITAL BARBOSA comportava-se publicamente como pai do requerente. A prova oral colhida em audiência reforçou esses indícios, demonstrando a notoriedade do relacionamento entre a genitora do autor e o de cujus, bem como a aceitação de CAIO no núcleo familiar durante sua infância. Entretanto, o ponto determinante para o convencimento deste juízo é a conduta omissiva dos herdeiros. Apesar de intimados pessoalmente e advertidos das consequências legais, os réus se recusaram injustificadamente a colaborar com a justiça para a realização do exame de DNA. A Súmula 301 do STJ ("Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"), embora não possa ser aplicada no presente caso, pois o suposto genitor é falecido e há entendimentos de que outros herdeiros do suposto pai não têm a mesma penalidade por infingência da obobrigação moral de…

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