Processo 0804441-85.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804441-85.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804441-85.2025.8.20.0000 Polo ativo ABIMAEL RODRIGUES DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5 do STF, em controvérsia relativa à existência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e à homologação de cálculos em fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 5/STF, especialmente quanto à inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas aptas a ensejar incorporação percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no RE 561.836/RN (Tema 5), que apenas perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão monetária ensejam incorporação percentual à remuneração do servidor. Perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram repercussão futura suficiente para justificar incorporação. A apuração de perdas considera como marco relevante a conversão definitiva em julho de 1994, momento em que se verifica eventual estabilização remuneratória. O laudo da contadoria judicial constata apenas perdas pontuais, já sanadas no período, inexistindo redução remuneratória persistente. A ausência de perda estabilizada afasta a incidência de percentual incorporável, inexistindo violação à Lei nº 8.880/1994 ou ao entendimento do STF. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em conformidade com precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incorporação de percentual decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV exige a comprovação de perda remuneratória estabilizada. Perdas remuneratórias pontuais, sem repercussão futura, não geram direito à incorporação. A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando a decisão recorrida está em conformidade com o precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35336362) interposto por ABIMAEL RODRIGUES DE SOUZA e ALDÊNIA ARAÚJO FEITOSA, em face da decisão (Id. 33693603) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, os agravantes…

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