Processo 0804442-29.2024.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804442-29.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula 18 do TJPI, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer a legitimidade do julgamento monocrático com base em súmula do tribunal; (iii) determinar se a ausência do contrato, ainda que comprovada a transferência de valores, enseja nulidade da avença; (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional quinquenal para pretensões de reparação por fato do serviço, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido, e não ao primeiro. O ajuizamento da ação dentro do quinquênio contado do último desconto afasta a prescrição. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada por súmula do tribunal. A Súmula 18 do TJPI exige a comprovação da regularidade da contratação, especialmente quanto à existência do contrato e à transferência dos valores. A ausência de juntada do instrumento contratual impede a demonstração válida da relação jurídica, ainda que haja comprovante de transferência. A cobrança sem lastro contratual válido caracteriza ilicitude e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de dolo. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A comprovação de transferência de valores autoriza a compensação com o montante da condenação, nos termos do art. 368 do CC. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em relações de trato sucessivo, tem como termo inicial o último desconto indevido. 2. É legítimo o julgamento monocrático com base em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 3. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença, ainda que haja prova de…
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